Quando começo o processo de planejamento financeiro com meus clientes, faço algumas perguntas, entre as quais, se a pessoa é casada e qual o regime de bens do casamento.
Por mais incrível que possa parecer, várias vezes, a pessoa não sabe qual é o regime ou, se sabe, não tem ideia do que isso significa.
É importante ter conhecimento de que o regime de bens pode fazer toda a diferença na divisão do patrimônio, tanto no divórcio quanto na herança. Os principais regimes são: comunhão total de bens, comunhão parcial de bens e separação total de bens.
Quando não há nenhum acordo pré-nupcial, o regime legal que vigora é o de comunhão parcial de bens. Em linhas gerais, nesse regime, os bens de antes do casamento são particulares, e aqueles adquiridos de forma onerosa, durante o casamento, são do casal. Contudo, é possível fazer um pacto antes do casamento, para escolher um regime diferente.
Simplificadamente, na comunhão total (era o regime legal antigamente, antes da Lei do Divórcio de 1977), todos os bens são do casal. Aqui, não importa se os bens tiverem sido adquiridos antes ou depois do casamento.
No regime de separação total, também de forma simplificada, os bens serão sempre particulares, independentemente de quando tiverem sido comprados.
Vale lembrar que atualmente a união estável também se equipara ao casamento, e o companheiro ou companheira têm os mesmos direitos que a esposa ou o marido.
Até aí, tudo bem! No entanto, o que poucos sabem é que isso tudo vale para a dissolução do casamento, e não para a herança. Pouca gente fala sobre isso.
No regime de separação total de bens, por exemplo, o cônjuge passa a ser herdeiro em concorrência com os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e, à falta deles, com ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó).
Portanto, entender qual é o seu regime de casamento e saber como será a divisão dos bens em caso de dissolução do casamento, tanto por divórcio como por falecimento de um dos cônjuges, pode ser de suma importância para um bom planejamento financeiro. Lembrando que isso vale também no caso da união estável.
No que se refere à herança, a regra é: metade dos bens de uma pessoa deve ir para os herdeiros necessários (são os que citei acima), porém um testamento da outra parte, ou seja, da parte disponível, pode ser uma forma de direcionar os bens de uma outra maneira, caso seja da vontade da pessoa.
Claro que a ideia desse texto não é explicar todas as nuances e características de cada um dos regimes de bens do casamento, mas, sim, despertar interesse. A finalidade é fazer você se questionar sobre isso e sobre como cada uma das suas escolhas pode afetar o seu patrimônio e o futuro dos seus entes queridos!
E você? Sabe qual é o seu regime de bens? Já tinha pensado sobre isso?