Em seu Facebook, no sábado (28/03), o guitarrista Dado Villa-Lobos comemorou a “publicação em cartório”, no dia anterior, da sentença que determina que a ré (Legião Urbana Produções Artísticas, de propriedade de Giuliano Manfredini, filho de Renato Russo, fundador da banda morto em 1996) não tenha mais o direito de proibir que ele e Marcelo Bonfá, os outros dois integrantes do grupo, façam uso da marca Legião Urbana, sob pena de multa de R$ 50 mil sobre cada ato de descumprimento.
O guitarrista parecia eufórico no comunicado aos fãs, que terminava dizendo: “Algo me faz pensar que não foi à toa que a Justiça se fez no dia do aniversário do Renato…” O vocalista da Legião completaria, dia 27 de março, 55 anos. Há alguns anos Dado e o baterista Bonfá vêm brigando com o filho de Renato pelo direito de usar o nome da banda à qual pertenceram. “No tributo que fizemos com Wagner Moura fomos impedidos disso”, conta Dado, relembrando o show de 2012. “Quero me relacionar com o meu passado, preservar a história do grupo”, disse.
Em outubro do ano passado, Dado e Marcelo pareciam já ter conquistado esse direito, em autorização dada pela 7ª Vara Empresarial do Rio, mas Giuliano Manfredini recorreu em seguida.
Sobre essa recente decisão da Justiça, a assessoria de Giuliano diz desconhecer totalmente o fato. “Gostaria que o Dado Villa-Lobos nos mostrasse essa publicação, se de fato ela ocorreu”, disse Murilo Caldas.
Enquanto esse imbróglio não é juridicamente resolvido, Dado Villa-Lobos lança, em maio, pela editora Mauad, o livro “Memórias de um legionário”, com o relato cronológico da banda e sua versão pessoal sobre a Legião, banda que, quase 20 anos depois do seu fim, ainda está bem forte na lembrança dos seus milhares de fãs.
respondendo a Murilo Caldas:
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 7ª Vara Empresarial
Av. Erasmo Braga, 115 Lna Central 706CEP: 20020-903 – Centro – Rio de Janeiro – RJ Tel.: 3133 2185 e-mail:
cap07vemp@tjrj.jus.br
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JOSEFPQ
Fls.
Processo: 0239202-41.2013.8.19.0001
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário – Dano Material – Outros/ Indenização Por Dano Material; Dano Moral – Outros/ Indenização Por Dano Moral; Marca; Liminar
Autor: EDUARDO DUTRA VILLA LOBOS
Autor: MARCELO AUGUSTO BONFA
Réu: LEGIAO URBANA PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Fernando Cesar Ferreira Viana
Em 04/02/2015
Sentença
Interpôs o réu, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença de fls. 472/482 imputando-a de obscura ao argumento de que o decisum teria reconhecido a função social da propriedade para acolher o pedido autoral, quando tal princípio constitucional é voltado especificamente para o direito autoral ou patentário e não para o interesse entre particulares como versa a lide, questionando uma indevida intromissão nos direitos reais da requerida.
Prossegue o embargante, afirmando que a sentença é obscura também porque autoriza os autores a fazerem uso da marca em suas atividades profissionais, sem que sejam definidos os termos dessa utilização.
Por fim, diz o embargante que a parte dispositiva da sentença é omissa por não estabelecer grau de responsabilidade e controle sobre o uso indiscriminado da marca por parte dos autores, o que pode acarretar excessos e prejuízos. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam sanadas as obscuridades e a omissão apontadas.
Pois bem, recebo os embargos eis que tempestivos, porém os rejeito ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Com efeito, Ao contrário do que alega o embargante a sentença embargada não reconheceu a função social da propriedade, ao menos não com o sentido apontado pelo recorrente, o que se fez, amparado inclusive em precedente da Corte Suprema, foi reconhecer que o uso necessário da marca relaciona-se à sua função de uso, para então asseverar que:
“…no caso em tela, a função social da propriedade da marca não compactua com a abstenção de seu uso pleno, o que obstaculizaria a difusão da cultura com a proibição dos shows pelos ex-integrantes da banda que, de fato, são responsáveis pela consolidação de seu nome…” (fls. 479).
No tocante a expressão “no exercício de sua atividade profissional”, apontada pelo embargante como obscura, registre-se que ambos os autores se apresentam à inicial como músicos, e o que
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os levou a ingressarem em juízo foi justamente a impossibilidade do exercício pleno de suas atividades.
Ora, em sendo assim, afigura-se óbvio que a medida de abstenção acolhida pelo Juízo na sentença, limita-se a atividade musical dos autores, sendo desinfluente a forma nominativa como se apresentarão para o público.
Por fim, quanto à alegada falta de imputação de responsabilização pelo uso indiscriminado da marca, também não há a omissão apontada, primeiro porque tal pleito não integra o pedido inicial e segundo porque ao titular da marca estão asseguradas as medidas judiciais para coibir eventuais excessos dos autores, sendo desnecessário comando neste sentido na sentença.
Com as razões supra, mantem-se integralmente a sentença embargada, devendo eventual irresignação ser manifestada perante a E. Instância Revisora.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 05/02/2015.
Fernando Cesar Ferreira Viana – Juiz Titular
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/88719994/djrj-iii-judicial-1a-instancia-capital-27-03-2015-pg-318
http://veirano.com.br/por/contents/view/dado_villa_lobos_e_marcelo_bonfa_estao_aptos_a_usar_a_marca_legiao_urbana_no_exercicio_de_sua_atividade_profissional